terça-feira, 21 de agosto de 2012

A OAB E A ASSISTÊNCIA JURÍDICA

FOLHA.COM 21/08/2012 - 03h00. Tendências/Debates

RICARDO SAYEG


O convênio da assistência judiciária firmado entre a OAB e a Defensoria Pública constitui tema de inegável importância na atualidade, notadamente para a sociedade civil, na medida em que é direito da população e dever do Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Com efeito, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo não dispõe, em seus quadros, de número suficiente de profissionais para o atendimento daqueles que necessitam de assistência.

Nesse contexto, a manutenção do convênio entre a OAB e a Defensoria é medida que se impõe, sobretudo para que a justiça seja prestada não somente para a população que detêm recursos para arcar com as custas processuais e a contratação de advogado, mas também para a população mais carente, que tem direito de ser atendida por profissionais qualificados, advogados.

Além disso, os advogados que cuidam do assessoramento e das causas de parcela da sociedade civil que não dispõe de recursos suficientes devem ser remunerados de forma compatível e digna com o exercício da advocacia.

Mesmo diante dessa realidade, o convênio de assistência judiciária firmado entre a OAB-SP e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo foi prorrogado somente até dezembro de 2012. Em outras palavras, a última prorrogação de aludido convênio veio a ser efetivada aos 16 de março de 2012, com período de vigência de apenas nove meses.

Herman Tacasey



Após o final de vigência de referido convênio, parcela da população mais carente será altamente prejudicada, eis que mais de 50 mil advogados participam, com profundo solidarismo, dedicação e patriotismo, de mencionado convênio, prestando assistência, orientação jurídica e defesa, em todos os graus, em favor daqueles necessitados.

Voltando os olhos para essa realidade, por sugestão e iniciativa nossa, tramita na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição Federal (PEC) 184 de 2012, de autoria do deputado Sebastião Bala Rocha (PDT-AP).

A mencionada PEC trata da competência concorrente da advocacia na orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados.

Ela tem por finalidade a inclusão de um parágrafo único ao artigo 133 da Constituição, com a seguinte redação: "A orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados (...) é de competência concorrente da advocacia, na forma de convênio a ser estabelecido entre a Ordem dos Advogados do Brasil e o Poder Público, assegurado remuneração digna aos advogados participantes".

Se vier a ser aprovada, a PEC em apreço garantirá aos necessitados a assistência judiciária e defesa de seus direitos por verdadeiros advogados qualificados. Estes, em contrapartida, serão devidamente remunerados por tais serviços, de forma digna e compatível.

A advocacia deve lutar, na qualidade de defensora dos direitos humanos e da justiça social, pela aprovação de referida PEC, pois a ação isolada da Defensoria Pública não é suficiente para suplantar essa atividade, dado o baixo número de defensores existentes.

RICARDO SAYEG, 45, é advogado e professor de direito econômico na PUC-SP e candidato à presidência da OAB-SP

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sábado, 4 de agosto de 2012

CUMPRA-SE A LEI

FOLHA.COM 03/08/2012 - 03h00

Editorial


Em decisão liminar recém-concedida sobre a ação da PM na chamada cracolândia, no centro de São Paulo, o juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara de Fazenda Pública, escreveu apenas o óbvio.

Mais que o direito, a Polícia Militar tem o dever de coibir o crime na região. Não pode abusar da força, colocar os abordados em situação vexatória ou degradante nem obrigá-los a deixar o local, salvo em flagrante delito.

O Estado também tem o dever de oferecer tratamento aos viciados. Possui ferramentas legais para isso, como a internação involuntária.

Cumpra-se a lei, em resumo. Cabe perguntar por que é preciso liminar para isso. Ou como seria aplicada a multa diária de R$ 10 mil por seu desrespeito, pois não é trivial apurar as justificativas e os eventuais excessos na ação policial.

Por inclinação ideológica, certos integrantes do Ministério Público e da Defensoria Pública militam contra qualquer intervenção policial na cracolândia. Estão certos em cobrar atenção maior das autoridades de saúde e assistência social, que têm falhado nesse quesito. Pesquisa da Universidade Federal de São Paulo indica que 70% dos dependentes nunca receberam oferta de tratamento.

Defensores e promotores, contudo, abusam de prerrogativas quando se põem a querer governar no lugar de autoridades eleitas e extrapolam o que está na Carta de 1988.

O tráfico de drogas é crime e precisa ser combatido --na cracolândia, na casa noturna elegante, no campus da USP e onde quer que ocorra. Os usuários não têm o direito de bloquear ruas nem de constranger moradores da região.

O objetivo deveria ser encontrar um equilíbrio entre direitos e deveres de todos esses atores, o que o unilateralismo militante de alguns defensores e procuradores não permite vislumbrar e a truculência de alguns policiais militares nunca irá propiciar.

Acima de tudo, no caso da cracolândia, falta uma resposta eficaz na saúde e na assistência social. Ela passa por uma articulação dessas duas áreas entre si e com a polícia, o Ministério Público e o Judiciário.

A meta é levar o maior número possível de dependentes ao tratamento consentido. Quanto aos que perderam o contato com a família e a capacidade autônoma de decidir, resta a alternativa da internação involuntária, nos termos da lei.