quarta-feira, 20 de julho de 2011

A FRAGILIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

FREDERICO VASCONCELOS. INTERESSE PÚBLICO. BLOGS DA FOLHA ONLINE - 19/07/2011


Sob o título "A relação entre a defensoria Pública da União, sua autonomia e o Pacto Republicano", o artigo a seguir é de autoria de Thales Arcoverde Treiger, vice-presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (ANADEF).

Não é de hoje que a Defensoria Pública da União (DPU) busca a autonomia financeira, administrativa e orçamentária. A luta encampada por todos os defensores públicos – que redundou na concessão da autonomia financeira e orçamentária concedida pela Reforma do Judiciário, com a edição da Emenda Constitucional 45/2004 – não abrangeu, estranhamente, a DPU. O artigo 134, § 2º da Constituição da República afirma que a autonomia que se refere toca apenas às Defensorias Estaduais. Da redação conferida ao dispositivo do artigo citado, a Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (ANADEF) moveu ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4282) no Supremo Tribunal Federal, que até o momento ainda não foi julgada.

Ao que parece, o legislador “esqueceu-se” da DPU, que deve atuar na defesa daqueles que não podem arcar com os honorários de um advogado na defesa de seus direitos nas diversas justiças federais, como a Trabalhista, a Eleitoral e a Federal, não guardando qualquer distinção das coirmãs estaduais. Atualmente, a falta da autonomia gera um emaranhado de dificuldades de ordem prática para a expansão deste serviço.

A ainda precária estrutura da DPU não permitiu que as unidades (poucas) espalhadas pelo país prestassem de na sua inteireza a sua missão constitucional. A maioria das subseções da Justiça Federal não conta com uma unidade da DPU e quase nada faz na Justiça do Trabalho, onde se faz tão necessária na defesa de trabalhadores, que acabam pagando altos honorários e deixam de custear bens essenciais para as suas famílias.

Hoje, a Defensoria Pública da União, em que pese a incremento de mais de 450% no número de membros no espaço de 10 anos, vê-se ainda muito aquém de suprir minimamente a sua enorme e potencial demanda. A DPU está presente em cerca de 55 subseções. Outras 264 subseções não contam sequer com um defensor público. A comparação com outras instituições, que também são consideradas essenciais à Justiça, demonstra a fragilidade que a DPU apresenta atualmente. A Advocacia Geral da União, em seus três ramos (Advocacia Geral da União, Procuradoria Geral Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional) conta com cerca de oito mil membros e está em todas as subseções da Justiça Federal.

A ausência de autonomia da DPU por si só não enseja automaticamente a solução para todas as omissões e mesmo deficiências estatais na prestação do serviço público de assistência jurídica. Sem a autonomia não se verá uma DPU capaz de suprir a crescente demanda pelo exercício da cidadania, vez que sem o acesso ao Judiciário e mesmo sem o acesso a um sistema de assistência jurídica (de aconselhamento e de análises de demandas), não há o direito para um enorme contingente de pessoas.

As Defensorias Estaduais viram seu potencial ser maximizado por conta da autonomia, com subsídios mais condizentes e com carreiras de apoio. Na DPU não há carreira de apoio e sim quadro insuficiente de técnicos atrelados ao Poder Executivo

Para agravar ainda mais situação de omissão do Poder Executivo, já há um arcabouço jurídico pronto para receber a autonomia por parte das Defensorias Públicas no seu ramo estadual. Foi editada recentemente, pela Organização dos Estados Americanos – OEA, a Resolução AG/RES. 2656 (XLI-0/11, que orienta para uma Defensoria Pública autônoma e independente. Este documento foi referendado pelo Brasil, que no plano internacional é um entusiasta da causa, mas este comprometimento não está sendo acompanhado por medidas de implementação da autonomia no âmbito interno da DPU. De outra banda, a própria Lei Complementar 80/94, prevê, com as alterações da LC 132/09, que as Defensorias Estaduais deverão encaminhar as suas propostas orçamentárias ao Congresso Nacional. Tramita, ainda, a passos acelerados proposta que visa a alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal para que seja ali abrangida a defensoria. Vê-se assim que a legislação infraconstitucional já vai se adequando para a autonomia da Defensoria Pública, o que não é concedido à Defensoria Pública da União.

Oportunidade para solução da questão da precária estruturação da Defensoria Pública da União é o Terceiro Pacto Republicano (ato conjunto entre os três poderes para criação de projetos que deem mais celeridade ao Poder Judiciário). É imprescindível que a partir dele o Poder Executivo olhe para o seu umbigo e perceba que a sua omissão constitucional no aparelhamento da Defensoria Pública da União seja sanada. Espera-se que o fato da DPU, por ser um ramo da Defensoria Pública com nítido viés fazendário, não seja preterida na igual estruturação que é necessária para o correto aparelhamento dos seus membros. Injustiça cometida pelo Estado também deve ser reparada, inclusive em prol daqueles que pouco ou nada têm.

Escrito por Fred às 06h34

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