quinta-feira, 16 de outubro de 2014

OAB E MP IMPEDEM DEFENSORIA ATENDER SERVIDORES PÚBLICOS

Revista Consultor Jurídico, 15 de outubro de 2014, 10h21


Ampliação de conceito, OAB e MP dão 10 dias para Defensoria gaúcha mudar política de atendimento




A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul deve deixar de atender servidores públicos processados por atos praticados em razão do cargo que não sejam reconhecidos como hipossuficientes. O pedido foi feito pelo Ministério Público do estado em conjunto com a seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil.

As entidades deram dez dias para que a defensoria cumpra a recomendação. Segunda a OAB-RS e o MP, a Defensoria deverá se limitar a prestar assistência jurídica às mulheres vítimas de violência doméstica, aos idosos e às crianças e adolescentes — os chamados ‘‘grupos vulneráveis’’ — se for comprovada a carência de recursos.

A Recomendação Conjunta do MP-RS e OAB-RS busca compelir o defensor-público geral Nilton Leonel Arnecke Maria a se comprometer com estas medidas, orientando a atuação dos defensores.

O documento é um desdobramento de um inquérito civil instaurado pela Promotoria de Defesa do Patrimônio Público de Porto Alegre. O MP apurou apurar possíveis irregularidades na representação de pessoas que, a princípio, não se encontram nas hipóteses previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Defensoria Pública.

Concorrência


O presidente da OAB-RS Marcelo Bertoluci questiona a ampliação dos critérios e limites de atuação da Defensoria no estado. "Há um sério risco de que os defensores públicos passem a atuar nos segmentos de mercado destinados aos advogados privados", diz.

O dirigente afirma que pelo novo parâmetro da Defensoria, chamado "organizacional", seria prestado atendimento a todas as pessoas consideradas vulneráveis, tendo como base critérios de idade, gênero, estado físico ou mental, sociais, étnicos ou culturais. "Dessa forma, a situação econômica de quem ganha até três salários-mínimos não seria o critério principal de atuação da DPE", afirma.

Outro lado

Por meio de sua assessoria de imprensa, a direção da Defensoria emitiu uma nota em que afirma que sua atuação está voltada apenas no objetivo de garantir o acesso à Justiça da sociedade em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade. De acordo com a DPE-RS, isso se baseia no sistema jurídico do país, em regras internacionais e em decisões judiciais.

Segundo a nota do órgão, as manifestações da OAB-RS e do MP-RS representam apenas interesses corporativos, com busca pela reserva de mercado à advocacia e com a restrição de sua atuação nas esferas coletiva e individual.

A Defensoria ainda afirma não ter "qualquer pretensão de concorrência com a advocacia privada ou sobreposição com as atividades do Ministério Público, com quem atua conjuntamente em diversas ocasiões, em nítido benefício da coletividade protegida."

Clique aqui para ler a Representação Conjunta.
Clique aqui para ler a nota da DPE-RS.



AWM (Outros)16 de outubro de 2014, 12h15

Achou pouco "Olho clínico (Outros)"? que tal esta resolução da OEA-Organización de Los Estados americanos? lei a bem, não é OAB é OEA...

OEA-Organización de Los Estados americanos - AG/RESOLUTION 2801 (XLIII-O/13) HACIA LA AUTONOMÍA DE LA DEFENSA PÚBLICA OFICIAL COMO GARANTÍA DE ACCESO A LA JUSTICIA - (Aprobada en la segunda sesión plenaria, celebrada el 5 de junio de 2013) LA ASAMBLEA GENERAL, (...) Afirmar la importancia fundamental que tiene el servicio de asistencia letrada gratuita prestada por los Defensores Públicos Oficiales para la promoción y protección del derecho de acceso a la justicia de todas las personas, en particular de aquellas que se encuentran en una situación especial de vulnerabilidad en todas las etapas del proceso.(...)
Ao "Olho clínico (Outros)"

AWM (Outros)16 de outubro de 2014, 12h08

Você tem toda razão, a Defensoria Pública deve seguir o que diz a CF... aí eu lhe pergunto, Você tem lido a CF ultimamente? se não, veja o que determina a CF para a Defensoria Pública, a partir da EC 80/14.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
(...)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

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