sexta-feira, 1 de agosto de 2014

DEFENSOR PÚBLICO E OAB

CONSULTOR JURÍDICO 31 de julho de 2014, 18:01h

Defensor público não precisa manter inscrição nem se submeter à OAB

Por Leonardo Léllis



Defensor público não pode ser obrigado a manter inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil nem precisa se submeter aos regulamentos da categoria. Por entender que tratam-se de classes profissionais diferentes, a 13ª Vara Federal em Minas Gerais determinou que a OAB-MG cancele as inscrições de quatro defensores públicos federais e não aplique qualquer medida disciplinar contra eles.

Na ação, os defensores públicos contam que solicitaram ao presidente da OAB-MG a sua exclusão dos quadros da entidade, sem prejuízo das atribuições dos cargos públicos ocupados. No entanto, de acordo com o processo, os pedidos foram negados de imediato, com uma suposta ameaça de aplicação de sanções disciplinares previstas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

A OAB-MG condicionou o cancelamento do registro ao desligamento dos autores da Defensoria Pública. Para o juiz federal Valmir Nunes Conrado, o argumento da seccional é paradoxal: “O propósito dos defensores públicos é justamente obter medida em sentido inverso”.

Ao analisar Mandado de Segurança, Conrado concordou que os defensores públicos, além de não poderem receber honorários, estão proibidos de advogar fora de suas atribuições institucionais. “Mesmo porque as atribuições funcionais da Defensoria Pública gravitam em torno da orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.”

Já os advogados, segundo a decisão, têm um espectro maior de atuação, como apresentar pedidos, sem restrições, a órgãos do Judiciário, prestar consultoria, assessoria e direção jurídica, além de liberdade de escolher a causa que quer atuar. O juiz conclui que se defensores e advogados têm direitos diferentes, a filiação compulsória à OAB atestaria que as duas categorias têm os mesmo direitos, mas prerrogativas distintas.

Conrado afirma que os defensores não podem ficar submetidos, ao mesmo tempo, a dois regimes administrativos e disciplinares diferentes — da OAB e da Defensoria Pública, com suas respectivas hierarquias. “De fato, a exposição do defensor público federal a dupla supervisão e, mais que isso, a um duplo código de ética, o exporia a uma insegurança jurídica e profissional que não se justifica”, escreveu.

Além das diferenças de natureza profissional, o ingresso na Defensoria Pública depende apenas da nomeação e posse no cargo público, conforme previsto no artigo 4º da Lei Complementar 80/1994, que organiza a instituição no âmbito da União e do Distrito Federal. Esse dispositivo, de acordo com o juiz, dissipou qualquer incerteza em relação à previsão de registro instituída pelo Estatuto da Advocacia em seu artigo 3º, parágrafo 1º.

Em sua manifestação, o Ministério Público Federal afirmou que a mesma lei complementar prevê, em seu artigo 26, a exigência de inscrição. O juiz apontou, no entanto, que o registro na Ordem é necessário apenas como pré-requisito de inscrição no concurso público.

“Tenho por evidente que a redação atual do parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei no 8.906/94 viola a dicção do artigo 5º, XX, da Constituição Federal[ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado], porquanto obriga o defensor público federal a permanecer inscrito nos quadros da OAB sem qualquer causa que o justifique”, concluiu.

O juiz determinou, dessa forma, que as inscrições sejam canceladas com efeito retroativo a 3 de novembro de 2009, data em que foi apresentado o primeiro pedido administrativo, sem que seja aplicada qualquer punição aos autores.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo: 0088514-58.2010.4.01.3800

quarta-feira, 23 de julho de 2014

O QUE É A DEFENSORIA PÚBLICA?

TERRA DE DIREITOS 22/11/10





O QUE É A DEFENSORIA PÚBLICA: De acordo com a Constituição Federal todo indivíduo, brasileiro ou estrangeiro, possui o direito fundamental de acesso à justiça, ainda que não tenha condições financeiras de pagar um advogado particular. Nesse caso, o Estado Brasileiro tem o dever de garantir assistência jurídica gratuita, por meio da Defensoria Pública.


QUEM SÃO OS DEFENSORES PÚBLICOS
: Os Defensores Públicos são profissionais aprovados em concurso público de provas e títulos com, pelo menos, dois anos de experiência jurídica. No exercício da profissão, o Defensor Público é independente para atuar na defesa dos interesses do cidadão, devendo, inclusive, agir contra o próprio Estado sem receber qualquer punição.

QUEM TEM DIREITO: Todo indivíduo que possua uma renda familiar não superior ao limite de isenção do Imposto de Renda. Caso a renda familiar ultrapassar o valor de isenção do imposto de renda, o indivíduo deverá comprovar gastos extraordinários, como despesas com medicamentos, material especial de consumo, alimentação especial, etc.

Conheça algumas situações que os Defensores podem atuar:

SAÚDE: representação em caso de necessidade dum e remédio negado pelo Estado, ou de internação e tratamento em hospital público.

EDUCAÇÃO: A Defensoria Pública pode promover ações judiciais ou intermediar acordos com o Estado para garantir o acesso à educação a quem necessite.

PREVIDÊNCIA SOCIAL: Auxilio para obtenção de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-reclusão, auxílio-maternidade, salário-família ou outro benefício previdenciário.

ASSISTÊNCIA SOCIAL: Em alguns casos, mesmo os que nunca contribuíram na Previdência Social, têm direito a um benefício assistencial denominado BCP – Benefício de Prestação Continuada. A Defensoria pode atuar nesses casos.

MORADIA: A Defensoria Pública atuará para garantir ao cidadão de baixa renda familiar o direito à moradia, apresentando defesa nas ações de imissão ou reintegração da posse ou ajuizando ações judiciais para evitar leilões dos imóveis e promover renegociações dos contratos de financiamento da casa própria celebrados pelo Sistema Financeiro de Habitação e também pela COHAB,caso se mostrem abusivos. A Defensoria Pública da União também pode promover ações para concretizar as políticas públicas de regularização fundiária.

LIBERDADE: garantem a todos os acusados em processo criminal a defesa e o contraditório (direito de resposta ou reação). Assim, sempre que algum cidadão for preso, processado criminalmente ou estiver ameaçado de lesão no exercício pleno do direito de ir e vir, deverá procurar a Defensoria Pública para que tome todas as medidas cabíveis para conseguir a sua liberdade.

AÇÕES COLETIVAS: A Defensoria Pública também pode representar, de uma só vez, perante o Poder Judiciário ou fora dele, um grupo de pessoas que tenham interesses comuns, como, por exemplo, todos os consumidores de serviços de energia elétrica, todos os moradores de determinada favela, todos os estudantes que precisem do serviço público federal de ensino, entre tantos outros.

FGTS: Os Defensores Públicos também podem atuar para garantir ao trabalhador o saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – o FGTS, para a obtenção e a regularização do CPF perante a Receita Federal e para a garantia dos direitos do consumidor.

Além disso, a Defensoria Pública deverá promover a defesa dos direitos humanos fundamentais das minorias: mulheres e crianças, idosos, deficientes, homossexuais e negros vítimas de preconceitos.

Texto baseado na cartilha da Defensoria Pública da União. Leia o conteúdo na integra em:http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1817&Itemid=269

FONTE
http://terradedireitos.org.br/2010/11/22/o-que-e-a-defensoria-publica/

terça-feira, 22 de julho de 2014

DEFENSORIA ABRE CONCURSO SALÁRIOS DE 19 MIL


G1 RS 22/07/2014 12h48

Defensoria Pública abre concurso para 28 vagas de nível superior no RS. As inscrições iniciam no dia 5 de agosto e vão até 3 de setembro. 



Defensoria Pública do RS

Inscrições
De 5/8 a 3/9
Vagas 28
Salário R$ 19,383,88
Prova (1ª fase) 12 de outubro


A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul abre 28 vagas para o cargo de defensor, em nível superior. As inscrições vão de 5 de agosto a 3 de setembro. O salário é de R$ 19,383,88.

No site da organizadora, é possível ver o edital

http://www.concursosfcc.com.br/concursos/dpers114/index.html

Do total de 28 vagas existentes, três são reservadas às pessoas com deficiência e uma à pessoa indígena. Para realizar a inscrição, o requisito básico é ser bacharel em Direito e ter exercido atividade jurídica pelo período de, no mínimo, três anos.

Além de realizar a inscrição no site oficial, o candidato deve realizar o pagamento no Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul).

O concurso será realizado a partir de provas e análise de títulos, em cinco fases. A primeira será uma prova com questões objetivas e de múltipla escolha. A segunda fase, é uma prova com questões discursivas. Na terceira fase, o candidato passará por provas orais. Na quarta fase, será a prova de tribuna. E, finalmente, na quinta fase, o candidato fará prova de títulos, de caráter classificatório.

A prova objetiva já tem data marcada. Será em um domingo, 12 de outubro, e terá duração de quatro horas.

segunda-feira, 30 de junho de 2014

O PROCESSO PENAL DE FAZ DE CONTA



ZERO HORA 30 de junho de 2014 | N° 17845. ARTIGOS


Rodrigo Noschang*




Dá-se o fato. O Estado, por seus mecanismos e instituições policiais, realiza a investigação e, após finalizá-la, remete-a à Justiça. Ali, inicia-se um processo penal que, observadas as regras e garantias processuais a ambas as partes (sim, o Estado acusador também tem garantias), deve culminar com uma decisão, aplicando ou não uma pena, conforme seja comprovada ou não a culpa do acusado.

Obviamente que essa pequena resenha, sintetizando o caminho percorrido até a conclusão da persecução penal de um fato, desconsidera inúmeros atos praticados no curso do processo, que exigem uma estrutura judiciária condizente com a demanda. A inexistência dessa estrutura adequada (ou, em muitos casos, a sua ineficiência) acaba por ocasionar a demora na conclusão dos feitos, gerando intranquilidade social e, muitas vezes, ao próprio acusado.

Por isso, existe aquilo que se chama de prescrição, instituto jurídico destinado a extinguir a pretensão punitiva do Estado ou até mesmo a possibilidade de execução de penas já impostas, justamente pela demora na solução do litígio, o que, notadamente nos delitos de menor gravidade, traduz-se em desnecessidade e falta de interesse (por vezes da própria vítima) em ver o réu punido.

O problema é que, pelo texto da lei vigente, a prescrição baseada na pena aplicada só pode ser reconhecida após a conclusão do processo, tanto que o Superior Tribunal de Justiça, em 2010, aprovou a edição da súmula nº 438, que tem o seguinte enunciado: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.

Assim, mesmo que a súmula não tenha caráter vinculante, ela passou a balizar decisões de órgãos judiciais, mormente de primeiro grau, que não mais reconhecem a chamada prescrição projetada ou virtual, ou seja, fundada naquela possível pena que seria aplicada ao final do processo, em caso de condenação.

Diante disso, as varas criminais, açodadas de trabalho, precisam continuar processando feitos em que, após concluídos, reconhece-se que o Estado não tem mais o direito de punir, com prejuízos a todos os atores processuais.

Enfim, instituído está o processo penal de faz de conta. Até quando? Instituído está o processo penal de faz de conta.

Até quando?


*DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO

terça-feira, 27 de maio de 2014

PROMOVENDO CIDADANIA


ZERO HORA 27 de maio de 2014 | N° 17809

ARTIGO


Nilton Leonel Arnecke Maria*



Sabemos que compete ao Estado zelar pela dignidade das pessoas e implantar políticas públicas que objetivem a redução da pobreza e o acesso aos direitos como forma de garantir a efetiva cidadania a todos, mas, principalmente, àquela parcela da população que, atualmente, sobrevive diante da precariedade de suas condições financeira e social.

Neste sentido, o acesso à Justiça oportuniza o resgate da dignidade das pessoas, condição essencial ao exercício da cidadania. A assistência jurídica integral e gratuita à população em situação de vulnerabilidade é uma obrigação constitucional do Estado, sendo elevada à condição de garantia fundamental do ser humano, com a opção brasileira pela Defensoria Pública como forma de possibilitar o acesso à Justiça igualitária e eficaz.

É importante termos em mente que a atividade do defensor público não seja entendida sob uma perspectiva simplista de patrono jurídico dos carentes, mas como verdadeiro agente indutor de cidadania, na medida em que sua atribuição espelha a informação e a educação em direitos como forma de pacificação social.

Sem Defensoria Pública, podemos afirmar que parcela substancial, quiçá majoritária, da sociedade estaria condenada à mais execrável sorte de marginalização, além das que já sofre: a marginalização política. Condenados os necessitados a serem cidadãos de segunda classe, perpetra-se o mais hediondo dos atentados aos direitos, liberdades e garantias constitucionais, impossibilitando que na sociedade brasileira se realize o Estado de direito, pela ilegalidade sem sanção, pela cidadania sem ação e pela imoralidade sem oposição.

Por isso, celebremos o nascimento da Defensoria no Estado, desejando o seu fortalecimento e a sua completa estruturação em todas as comarcas, conforme a recentemente aprovada PEC 04/2014.


*DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - O grande problema da defensoria pública está na falta de estrutura para atender a enorme demanda e se aproximar das ilicitudes para promover a defesa já na detenção pela polícia, passando pela execução penal onde autores de crime ficam depositados e abandonados em condições desumanas, ociosas, inseguras e insalubres. 

terça-feira, 6 de agosto de 2013

CONGRESSO PROMULGA AUTONOMIA DE DEFENSORIAS PÚBLICAS

REVISTA ÉPOCA 06/08/2013 15:18

A proposta altera o Artigo 134 da Constituição e corrige uma distorção que existia desde a reforma do Judiciário, em 2004

Karine Melo, da


Dado Galdieri/Bloomberg

Prédio do Congresso Nacional em Brasília: a partir de agora, essas defensorias também poderão ter a iniciativa de realizar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Brasília – A Emenda Constitucional 74/2013 que garante autonomia administrativa e funcional às defensorias públicas da União (DPU) e do Distrito Federal foi promulgada nesta terça-feira (6) em sessão solene do Congresso Nacional.


A proposta altera o Artigo 134 da Constituição e corrige uma distorção que existia desde a reforma do Judiciário, em 2004. À época, a Emenda 45 concedeu autonomia administrativa, financeira e funcional às defensorias públicas estaduais, mas não deu o mesmo poder às defensorias da União e do Distrito Federal

A partir de agora, essas defensorias também poderão ter a iniciativa de realizar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Para o defensor público-geral federal, Haman Códova, a iniciativa muda a percepção da Defensoria Pública em âmbito nacional e dá ao órgão a possibilidade de melhorar o atendimento à população carente de Norte a Sul do país.

“É claro que, da noite para o dia, não vai haver um aumento absurdo e desproporcional de atendimentos, mas agora teremos um crescimento sustentável que estava limitado por falta dessa autonomia”, garantiu.

Ainda segundo Haman, 78% dos municípios-sede de vara federal não têm defensor da União. “Isso é negar o acesso à Justiça a pessoas carentes”, criticou.

AUTONOMIA À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

FOLHA.COM 06/08/2013 - 14h15

Congresso promulga PEC que dá autonomia à Defensoria Pública da União

GABRIELA GUERREIRO
DE BRASÍLIA

O Congresso promulgou nesta terça-feira (6) a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) que concede autonomia financeira e administrativa à Defensoria Pública da União.

A proposta permite às defensorias ter seu orçamento próprio, com autonomia para gerir suas funções administrativas dentro dos limites estabelecidos pela LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias).

Atualmente, o órgão é vinculado ao Ministério da Justiça. O ponto principal da proposta é estender às defensorias públicas da União e do Distrito Federal o que hoje já é previsto para as defensorias estaduais.

"As defensorias estão disponíveis a todos, em função daqueles que não podem pagar um advogado. Essa PEC vai ampliar o direito de cidadania e justa à população brasileira", disse o vice-presidente do Congresso, deputado André Vargas (PT-PR).
Alan Marques-04.dez.12/Folhapress

Vice-presidente do Congresso, deputado André Vargas (PT-PR)


Com a promulgação, a expectativa das defensorias é ampliar o número de servidores e de atendimentos --uma vez que o órgão diz atender mais de um milhão de pessoas por ano com um quadro pessoal de cerca de 480 servidores.

Relator da PEC no Senado, Inácio Arruda (PCdoB-CE), diz que o tratamento diferenciado entre as defensorias é "injustificável". O senador afirma que, como o órgão prioriza o atendimento de pessoas de baixa renda, precisa de novos investimentos.

Autora da proposta, a senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) afirma que a PEC "guarda compatibilidade com o desenvolvimento das finalidades da República de reduzir as desigualdades sociais".

A Defensoria Pública da União atua em defesa de pessoas que recebem até três salários mínimos e questionam na Justiça a União e órgãos da administração indireta