sábado, 13 de dezembro de 2014

AUXILIO MORADIA VETADO A DEFENSORES PÚBLICOS



Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2014, 17h00

Benefício vetado. Liminar suspende pagamento de auxílio-moradia a defensores públicos


Por Tadeu Rover



A Defensoria Pública da União está proibida de pagar auxílio-moradia a defensores públicos. Em decisão liminar, o juiz Victor Cretella Passos Silva, da 17ª Vara Federal de Brasília, concluiu que, de acordo com a Constituição Federal, o benefício não poderia ser instituído por ato infralegal, ainda que a pretexto de simetria com outras carreiras jurídicas.

“Pela minha interpretação do sistema constitucional vigente, não há espaço para se cogitar de simetria à margem de qualquer intermediação legislativa. A cláusula de reserva de lei em matéria remuneratória não contém qualquer ressalva — implícita nem muito menos expressa — a admitir a extensão de direitos e vantagens instituídos restritivamente em favor de carreiras públicas diversas”, afirmou o juiz em sua decisão.

O auxílio, no valor máximo de R$ 4.377 mil, foi criado pela Resolução 100/2014 do Conselho Superior da DPU. Para a concessão do benefício, o conselho considerou a simetria constitucional entre os magistrados e os defensores. A aprovação aconteceu menos de um mês após o ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux, em decisão liminar, autorizar o pagamento do auxílio a toda a magistratura.

Alegando que a medida implicaria num gasto na casa dos R$ 2,4 milhões, a Advocacia-Geral da União pediu na Justiça a suspensão da resolução. De acordo com a AGU, a ajuda de custo não poderia ser instituída por resolução do Conselho Superior da DPU, sendo necessário que o tema fosse regulado em lei específica. Do contrário, haveria violação à Constituição e ao princípio democrático. Além disso, afirmou que o pagamento vai contra o disposto na Lei Orgânica da DPU (Lei Complementar 80/1994) e no Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/1990).

Lei própria
A 17ª Vara Federal de Brasília deu razão à AGU e aceitou em parte o pedido de liminar. Na decisão, ficou registrado que, "em matéria remuneratória de agentes públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei, nada podendo ser feito senão mediante lei específica". O juiz concordou que "a invocação de uma suposta simetria constitucional entre as carreiras jurídicas também não me parece suscetível de dispensar a existência de previsão legal específica da verba ora sob discussão".

Segundo Cretella, a simetria, quando muito, poderia existir em casos de direitos simetricamente estabelecidos na Constituição ou em lei. “Na hipótese de coexistência de direitos instituídos por lei de forma semelhante em favor de carreiras distintas, eventual simetria pode até legitimar a Administração a equiparar a regulamentação de um aos mesmos moldes em que regulamentado/implementado o outro; porém, não sendo o caso dessa coexistência, não me parece estar a Administração legitimada a simplesmente estender um direito remuneratório previsto em lei a classe que não tenha sido contemplada”, concluiu.


Ação Anulatória 83166-56.2014.4.01.3400


Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

OAB E MP IMPEDEM DEFENSORIA ATENDER SERVIDORES PÚBLICOS

Revista Consultor Jurídico, 15 de outubro de 2014, 10h21


Ampliação de conceito, OAB e MP dão 10 dias para Defensoria gaúcha mudar política de atendimento




A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul deve deixar de atender servidores públicos processados por atos praticados em razão do cargo que não sejam reconhecidos como hipossuficientes. O pedido foi feito pelo Ministério Público do estado em conjunto com a seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil.

As entidades deram dez dias para que a defensoria cumpra a recomendação. Segunda a OAB-RS e o MP, a Defensoria deverá se limitar a prestar assistência jurídica às mulheres vítimas de violência doméstica, aos idosos e às crianças e adolescentes — os chamados ‘‘grupos vulneráveis’’ — se for comprovada a carência de recursos.

A Recomendação Conjunta do MP-RS e OAB-RS busca compelir o defensor-público geral Nilton Leonel Arnecke Maria a se comprometer com estas medidas, orientando a atuação dos defensores.

O documento é um desdobramento de um inquérito civil instaurado pela Promotoria de Defesa do Patrimônio Público de Porto Alegre. O MP apurou apurar possíveis irregularidades na representação de pessoas que, a princípio, não se encontram nas hipóteses previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Defensoria Pública.

Concorrência


O presidente da OAB-RS Marcelo Bertoluci questiona a ampliação dos critérios e limites de atuação da Defensoria no estado. "Há um sério risco de que os defensores públicos passem a atuar nos segmentos de mercado destinados aos advogados privados", diz.

O dirigente afirma que pelo novo parâmetro da Defensoria, chamado "organizacional", seria prestado atendimento a todas as pessoas consideradas vulneráveis, tendo como base critérios de idade, gênero, estado físico ou mental, sociais, étnicos ou culturais. "Dessa forma, a situação econômica de quem ganha até três salários-mínimos não seria o critério principal de atuação da DPE", afirma.

Outro lado

Por meio de sua assessoria de imprensa, a direção da Defensoria emitiu uma nota em que afirma que sua atuação está voltada apenas no objetivo de garantir o acesso à Justiça da sociedade em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade. De acordo com a DPE-RS, isso se baseia no sistema jurídico do país, em regras internacionais e em decisões judiciais.

Segundo a nota do órgão, as manifestações da OAB-RS e do MP-RS representam apenas interesses corporativos, com busca pela reserva de mercado à advocacia e com a restrição de sua atuação nas esferas coletiva e individual.

A Defensoria ainda afirma não ter "qualquer pretensão de concorrência com a advocacia privada ou sobreposição com as atividades do Ministério Público, com quem atua conjuntamente em diversas ocasiões, em nítido benefício da coletividade protegida."

Clique aqui para ler a Representação Conjunta.
Clique aqui para ler a nota da DPE-RS.



AWM (Outros)16 de outubro de 2014, 12h15

Achou pouco "Olho clínico (Outros)"? que tal esta resolução da OEA-Organización de Los Estados americanos? lei a bem, não é OAB é OEA...

OEA-Organización de Los Estados americanos - AG/RESOLUTION 2801 (XLIII-O/13) HACIA LA AUTONOMÍA DE LA DEFENSA PÚBLICA OFICIAL COMO GARANTÍA DE ACCESO A LA JUSTICIA - (Aprobada en la segunda sesión plenaria, celebrada el 5 de junio de 2013) LA ASAMBLEA GENERAL, (...) Afirmar la importancia fundamental que tiene el servicio de asistencia letrada gratuita prestada por los Defensores Públicos Oficiales para la promoción y protección del derecho de acceso a la justicia de todas las personas, en particular de aquellas que se encuentran en una situación especial de vulnerabilidad en todas las etapas del proceso.(...)
Ao "Olho clínico (Outros)"

AWM (Outros)16 de outubro de 2014, 12h08

Você tem toda razão, a Defensoria Pública deve seguir o que diz a CF... aí eu lhe pergunto, Você tem lido a CF ultimamente? se não, veja o que determina a CF para a Defensoria Pública, a partir da EC 80/14.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
(...)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

DEFENSORIA MAIS PRÓXIMA DA POPULAÇÃO



ZH 01 de outubro de 2014 | N° 17939


JUSTIÇA REFORÇO DE R 44 MILHÕES


FINANCIAMENTO DO BNDES permitirá que o serviço público adote melhorias administrativas e tecnológicas. Um dos projetos prevê deslocamento ao Interior, e planos para o futuro incluem levar mutirões até vilas da Grande Porto Alegre



A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul pretende tornar-se efetivamente estadual. Para alcançar esse objetivo, contará com financiamento de R$ 40 milhões com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), além de contrapartida do Tesouro do Estado, no valor de R$ 4 milhões. As ideias principais do Projeto de Modernização Institucional (PMI) são o aprimoramento administrativo e tecnológico, capacitar funcionários e promover ações por todo o território gaúcho. As bases do financiamento foram assinadas ontem.

Com a Defensoria Itinerante, os defensores públicos serão deslocados para realizar mutirões em processos nos municípios onde a instituição não tem representante. Isso já existe, mas será ampliado. Nesta semana, um grupo de servidores se deslocou para Quaraí, Cacequi e Santana do Livramento, onde não existe defensor ou há escassez de pessoal.

Os funcionários da Defensoria deslocados para o interior do Estado estão mergulhados na análise da situação carcerária dos apenados fronteiriços. Eles verificam, por exemplo, quais têm direito a progressão de regime – como do fechado para o semiaberto – e outros benefícios. Atualmente, existem 385 defensores no Rio Grande do Sul, enquanto os magistrados somam cerca de 800 e os promotores de Justiça, em torno de 700.

– Como somos em número bem menor, optamos por nos deslocar. Temos representantes em 164 cidades e, a partir daí, defensores atuarão nas localidades menores, de forma periódica, em mutirões. Iremos também às vilas da Grande Porto Alegre – explica Larissa Caon, subdefensora pública-geral para assuntos institucionais.

RECURSOS TAMBÉM PARA A ÁREA DE TECNOLOGIA

No ano passado, a Defensoria Pública prestou 571 mil atendimentos. A ideia é ampliar significativamente esse número ainda em 2014. Cerca de 80% da população brasileira é cliente em potencial dos defensores públicos. Os critérios para o atendimento são falta de condições econômicas para bancar advogado particular, idade avançada ou ser vítima de violência. Os recursos destinados ao projeto servirão também para implementar um plano de gestão de pessoas, capacitação, ensino a distância, reforma da sede e recomposição do parque tecnológico.

PRINCIPAIS INICIATIVAS
-Defensoria Itinerante
-Ampliação dos sistemas informatizados
-Estruturação física de locais de atendimento
-Reforma do prédio-sede
-Recomposição do mobiliário
-Capacitação de servidores
-Projeto de ensino a distância

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

DEFENSOR PÚBLICO E OAB

CONSULTOR JURÍDICO 31 de julho de 2014, 18:01h

Defensor público não precisa manter inscrição nem se submeter à OAB

Por Leonardo Léllis



Defensor público não pode ser obrigado a manter inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil nem precisa se submeter aos regulamentos da categoria. Por entender que tratam-se de classes profissionais diferentes, a 13ª Vara Federal em Minas Gerais determinou que a OAB-MG cancele as inscrições de quatro defensores públicos federais e não aplique qualquer medida disciplinar contra eles.

Na ação, os defensores públicos contam que solicitaram ao presidente da OAB-MG a sua exclusão dos quadros da entidade, sem prejuízo das atribuições dos cargos públicos ocupados. No entanto, de acordo com o processo, os pedidos foram negados de imediato, com uma suposta ameaça de aplicação de sanções disciplinares previstas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

A OAB-MG condicionou o cancelamento do registro ao desligamento dos autores da Defensoria Pública. Para o juiz federal Valmir Nunes Conrado, o argumento da seccional é paradoxal: “O propósito dos defensores públicos é justamente obter medida em sentido inverso”.

Ao analisar Mandado de Segurança, Conrado concordou que os defensores públicos, além de não poderem receber honorários, estão proibidos de advogar fora de suas atribuições institucionais. “Mesmo porque as atribuições funcionais da Defensoria Pública gravitam em torno da orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.”

Já os advogados, segundo a decisão, têm um espectro maior de atuação, como apresentar pedidos, sem restrições, a órgãos do Judiciário, prestar consultoria, assessoria e direção jurídica, além de liberdade de escolher a causa que quer atuar. O juiz conclui que se defensores e advogados têm direitos diferentes, a filiação compulsória à OAB atestaria que as duas categorias têm os mesmo direitos, mas prerrogativas distintas.

Conrado afirma que os defensores não podem ficar submetidos, ao mesmo tempo, a dois regimes administrativos e disciplinares diferentes — da OAB e da Defensoria Pública, com suas respectivas hierarquias. “De fato, a exposição do defensor público federal a dupla supervisão e, mais que isso, a um duplo código de ética, o exporia a uma insegurança jurídica e profissional que não se justifica”, escreveu.

Além das diferenças de natureza profissional, o ingresso na Defensoria Pública depende apenas da nomeação e posse no cargo público, conforme previsto no artigo 4º da Lei Complementar 80/1994, que organiza a instituição no âmbito da União e do Distrito Federal. Esse dispositivo, de acordo com o juiz, dissipou qualquer incerteza em relação à previsão de registro instituída pelo Estatuto da Advocacia em seu artigo 3º, parágrafo 1º.

Em sua manifestação, o Ministério Público Federal afirmou que a mesma lei complementar prevê, em seu artigo 26, a exigência de inscrição. O juiz apontou, no entanto, que o registro na Ordem é necessário apenas como pré-requisito de inscrição no concurso público.

“Tenho por evidente que a redação atual do parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei no 8.906/94 viola a dicção do artigo 5º, XX, da Constituição Federal[ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado], porquanto obriga o defensor público federal a permanecer inscrito nos quadros da OAB sem qualquer causa que o justifique”, concluiu.

O juiz determinou, dessa forma, que as inscrições sejam canceladas com efeito retroativo a 3 de novembro de 2009, data em que foi apresentado o primeiro pedido administrativo, sem que seja aplicada qualquer punição aos autores.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo: 0088514-58.2010.4.01.3800

quarta-feira, 23 de julho de 2014

O QUE É A DEFENSORIA PÚBLICA?

TERRA DE DIREITOS 22/11/10





O QUE É A DEFENSORIA PÚBLICA: De acordo com a Constituição Federal todo indivíduo, brasileiro ou estrangeiro, possui o direito fundamental de acesso à justiça, ainda que não tenha condições financeiras de pagar um advogado particular. Nesse caso, o Estado Brasileiro tem o dever de garantir assistência jurídica gratuita, por meio da Defensoria Pública.


QUEM SÃO OS DEFENSORES PÚBLICOS
: Os Defensores Públicos são profissionais aprovados em concurso público de provas e títulos com, pelo menos, dois anos de experiência jurídica. No exercício da profissão, o Defensor Público é independente para atuar na defesa dos interesses do cidadão, devendo, inclusive, agir contra o próprio Estado sem receber qualquer punição.

QUEM TEM DIREITO: Todo indivíduo que possua uma renda familiar não superior ao limite de isenção do Imposto de Renda. Caso a renda familiar ultrapassar o valor de isenção do imposto de renda, o indivíduo deverá comprovar gastos extraordinários, como despesas com medicamentos, material especial de consumo, alimentação especial, etc.

Conheça algumas situações que os Defensores podem atuar:

SAÚDE: representação em caso de necessidade dum e remédio negado pelo Estado, ou de internação e tratamento em hospital público.

EDUCAÇÃO: A Defensoria Pública pode promover ações judiciais ou intermediar acordos com o Estado para garantir o acesso à educação a quem necessite.

PREVIDÊNCIA SOCIAL: Auxilio para obtenção de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-reclusão, auxílio-maternidade, salário-família ou outro benefício previdenciário.

ASSISTÊNCIA SOCIAL: Em alguns casos, mesmo os que nunca contribuíram na Previdência Social, têm direito a um benefício assistencial denominado BCP – Benefício de Prestação Continuada. A Defensoria pode atuar nesses casos.

MORADIA: A Defensoria Pública atuará para garantir ao cidadão de baixa renda familiar o direito à moradia, apresentando defesa nas ações de imissão ou reintegração da posse ou ajuizando ações judiciais para evitar leilões dos imóveis e promover renegociações dos contratos de financiamento da casa própria celebrados pelo Sistema Financeiro de Habitação e também pela COHAB,caso se mostrem abusivos. A Defensoria Pública da União também pode promover ações para concretizar as políticas públicas de regularização fundiária.

LIBERDADE: garantem a todos os acusados em processo criminal a defesa e o contraditório (direito de resposta ou reação). Assim, sempre que algum cidadão for preso, processado criminalmente ou estiver ameaçado de lesão no exercício pleno do direito de ir e vir, deverá procurar a Defensoria Pública para que tome todas as medidas cabíveis para conseguir a sua liberdade.

AÇÕES COLETIVAS: A Defensoria Pública também pode representar, de uma só vez, perante o Poder Judiciário ou fora dele, um grupo de pessoas que tenham interesses comuns, como, por exemplo, todos os consumidores de serviços de energia elétrica, todos os moradores de determinada favela, todos os estudantes que precisem do serviço público federal de ensino, entre tantos outros.

FGTS: Os Defensores Públicos também podem atuar para garantir ao trabalhador o saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – o FGTS, para a obtenção e a regularização do CPF perante a Receita Federal e para a garantia dos direitos do consumidor.

Além disso, a Defensoria Pública deverá promover a defesa dos direitos humanos fundamentais das minorias: mulheres e crianças, idosos, deficientes, homossexuais e negros vítimas de preconceitos.

Texto baseado na cartilha da Defensoria Pública da União. Leia o conteúdo na integra em:http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1817&Itemid=269

FONTE
http://terradedireitos.org.br/2010/11/22/o-que-e-a-defensoria-publica/

terça-feira, 22 de julho de 2014

DEFENSORIA ABRE CONCURSO SALÁRIOS DE 19 MIL


G1 RS 22/07/2014 12h48

Defensoria Pública abre concurso para 28 vagas de nível superior no RS. As inscrições iniciam no dia 5 de agosto e vão até 3 de setembro. 



Defensoria Pública do RS

Inscrições
De 5/8 a 3/9
Vagas 28
Salário R$ 19,383,88
Prova (1ª fase) 12 de outubro


A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul abre 28 vagas para o cargo de defensor, em nível superior. As inscrições vão de 5 de agosto a 3 de setembro. O salário é de R$ 19,383,88.

No site da organizadora, é possível ver o edital

http://www.concursosfcc.com.br/concursos/dpers114/index.html

Do total de 28 vagas existentes, três são reservadas às pessoas com deficiência e uma à pessoa indígena. Para realizar a inscrição, o requisito básico é ser bacharel em Direito e ter exercido atividade jurídica pelo período de, no mínimo, três anos.

Além de realizar a inscrição no site oficial, o candidato deve realizar o pagamento no Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul).

O concurso será realizado a partir de provas e análise de títulos, em cinco fases. A primeira será uma prova com questões objetivas e de múltipla escolha. A segunda fase, é uma prova com questões discursivas. Na terceira fase, o candidato passará por provas orais. Na quarta fase, será a prova de tribuna. E, finalmente, na quinta fase, o candidato fará prova de títulos, de caráter classificatório.

A prova objetiva já tem data marcada. Será em um domingo, 12 de outubro, e terá duração de quatro horas.

segunda-feira, 30 de junho de 2014

O PROCESSO PENAL DE FAZ DE CONTA



ZERO HORA 30 de junho de 2014 | N° 17845. ARTIGOS


Rodrigo Noschang*




Dá-se o fato. O Estado, por seus mecanismos e instituições policiais, realiza a investigação e, após finalizá-la, remete-a à Justiça. Ali, inicia-se um processo penal que, observadas as regras e garantias processuais a ambas as partes (sim, o Estado acusador também tem garantias), deve culminar com uma decisão, aplicando ou não uma pena, conforme seja comprovada ou não a culpa do acusado.

Obviamente que essa pequena resenha, sintetizando o caminho percorrido até a conclusão da persecução penal de um fato, desconsidera inúmeros atos praticados no curso do processo, que exigem uma estrutura judiciária condizente com a demanda. A inexistência dessa estrutura adequada (ou, em muitos casos, a sua ineficiência) acaba por ocasionar a demora na conclusão dos feitos, gerando intranquilidade social e, muitas vezes, ao próprio acusado.

Por isso, existe aquilo que se chama de prescrição, instituto jurídico destinado a extinguir a pretensão punitiva do Estado ou até mesmo a possibilidade de execução de penas já impostas, justamente pela demora na solução do litígio, o que, notadamente nos delitos de menor gravidade, traduz-se em desnecessidade e falta de interesse (por vezes da própria vítima) em ver o réu punido.

O problema é que, pelo texto da lei vigente, a prescrição baseada na pena aplicada só pode ser reconhecida após a conclusão do processo, tanto que o Superior Tribunal de Justiça, em 2010, aprovou a edição da súmula nº 438, que tem o seguinte enunciado: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.

Assim, mesmo que a súmula não tenha caráter vinculante, ela passou a balizar decisões de órgãos judiciais, mormente de primeiro grau, que não mais reconhecem a chamada prescrição projetada ou virtual, ou seja, fundada naquela possível pena que seria aplicada ao final do processo, em caso de condenação.

Diante disso, as varas criminais, açodadas de trabalho, precisam continuar processando feitos em que, após concluídos, reconhece-se que o Estado não tem mais o direito de punir, com prejuízos a todos os atores processuais.

Enfim, instituído está o processo penal de faz de conta. Até quando? Instituído está o processo penal de faz de conta.

Até quando?


*DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO

terça-feira, 27 de maio de 2014

PROMOVENDO CIDADANIA


ZERO HORA 27 de maio de 2014 | N° 17809

ARTIGO


Nilton Leonel Arnecke Maria*



Sabemos que compete ao Estado zelar pela dignidade das pessoas e implantar políticas públicas que objetivem a redução da pobreza e o acesso aos direitos como forma de garantir a efetiva cidadania a todos, mas, principalmente, àquela parcela da população que, atualmente, sobrevive diante da precariedade de suas condições financeira e social.

Neste sentido, o acesso à Justiça oportuniza o resgate da dignidade das pessoas, condição essencial ao exercício da cidadania. A assistência jurídica integral e gratuita à população em situação de vulnerabilidade é uma obrigação constitucional do Estado, sendo elevada à condição de garantia fundamental do ser humano, com a opção brasileira pela Defensoria Pública como forma de possibilitar o acesso à Justiça igualitária e eficaz.

É importante termos em mente que a atividade do defensor público não seja entendida sob uma perspectiva simplista de patrono jurídico dos carentes, mas como verdadeiro agente indutor de cidadania, na medida em que sua atribuição espelha a informação e a educação em direitos como forma de pacificação social.

Sem Defensoria Pública, podemos afirmar que parcela substancial, quiçá majoritária, da sociedade estaria condenada à mais execrável sorte de marginalização, além das que já sofre: a marginalização política. Condenados os necessitados a serem cidadãos de segunda classe, perpetra-se o mais hediondo dos atentados aos direitos, liberdades e garantias constitucionais, impossibilitando que na sociedade brasileira se realize o Estado de direito, pela ilegalidade sem sanção, pela cidadania sem ação e pela imoralidade sem oposição.

Por isso, celebremos o nascimento da Defensoria no Estado, desejando o seu fortalecimento e a sua completa estruturação em todas as comarcas, conforme a recentemente aprovada PEC 04/2014.


*DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - O grande problema da defensoria pública está na falta de estrutura para atender a enorme demanda e se aproximar das ilicitudes para promover a defesa já na detenção pela polícia, passando pela execução penal onde autores de crime ficam depositados e abandonados em condições desumanas, ociosas, inseguras e insalubres.